Como funciona a revisão de atividades concomitantes?
Publicado em: 23/05/2023
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Antes da vigência da Lei 13.846/2019, o cálculo do salário de contribuição das atividades concomitantes do segurado era feito de uma forma bem diferente (e mais prejudicial ao trabalho, diga-se de passagem).
Funcionava assim: suas duas (ou mais atividades) eram divididas em categorias.
Existia a atividade primária, que era aquela que você tinha maior tempo de contribuição. Neste caso, seus rendimentos eram integrais para o cálculo do salário de contribuição.
Enquanto isso, a atividade concomitante restante era considerada como secundária.
Nesta atividade secundária, era considerado um percentual da média de seus salários de contribuição, com proporção aos anos trabalhados e o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria.
Enfim, era uma dor de cabeça e fazia com que o seu salário de contribuição total reduzisse.
Isto é, os rendimentos de suas atividades concomitantes não eram somados.
O que mudou em 2019?
Foi somente a partir do dia 18/06/2019, data da vigência da Lei 13.846/2019, que os rendimentos de atividades concomitantes começaram a ser somados integralmente, como expliquei antes.
Até antes da vigência da nova lei, vários segurados entravam na Justiça com um pedido de revisão do benefício.
Isso porque, não somar os salários de contribuição das atividades concomitantes em sua integralidade fere o Princípio da Isonomia, uma vez que a lei não trata o segurado como único contribuinte.
De qualquer maneira, havia o desconto mensal previdenciário, do rendimento total do segurado.
Ou seja, o desconto de recolhimento previdenciário, das atividades primárias e secundárias, era realizado.
Porém, na hora da concessão de benefícios, uma das atividades não era totalmente integrada ao cálculo.
Parece injusto! E era mesmo.
Exatamente pelo fato de haver desconto previdenciário integral da atividade secundária.
A partir disso, se originou a tese da revisão de atividades concomitantes.
4. Novidade: o STJ aprovou a revisão!
A questão da revisão de atividades concomitantes deu o que falar, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu dar um basta no assunto através do Tema Repetitivo 1.070.
Em resumo, o STJ questionava:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base“.
Neste caso, os Ministros queriam discutir se a soma das contribuições de atividades concomitantes poderia ser para todo o período a partir da Lei 9.876/1999.
O resultado foi o melhor possível.
Foi decidido que:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário“.
Nesse rumo, a partir da vigência da Lei 9.876/1999, foi definido que as atividades concomitantes deverão ser somadas para chegar ao salário de contribuição total da competência (mês), assim como é feito hoje.
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